top of page

A reforma trabalhista e os trabalhos temporários de verão

  • Foto do escritor: supremaassessoria
    supremaassessoria
  • 9 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

Saiba mais como funciona a modalidade de contratação intermitente criada pela nova lei

Com a criação do regime intermitente pela a Reforma Trabalhista em vigor desde novembro, a expectativa dos setores que respondem pela geração de novos postos de trabalho no verão é que as mudanças trazidas pela Lei 13.467/17 facilitem as contratações, como destaca o diretor institucional da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-BA), Julio Cesar Calado.

“Antes das novas regras estava impossível de se trabalhar. Hoje as pessoas pensam até em abrir novos negócios por conta das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Porém, o setor ainda está aguardando para ver o que vai acontecer”, pontua.

Na modalidade intermitente, as empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços, o que deve favorecer as contrações na alta estação não só no setor de bares e restaurantes mais também no segmento de turismo e eventos.

“O verão deste ano surpreendeu muito todo o setor. Por isso estamos contratando mais, o dobro do ano passado e com expectativa de aumentar esse volume de vagas em mais 10 mil até o Carnaval”, acrescenta Calado.

Trabalho por demanda.

O professor de Direito do Trabalho do CERS Cursos Online, Felipe Sampaio, explica que os empregados intermitentes têm os mesmos direitos que um empregado comum até mesmo o direito a carteira-assinada. A diferença é que receberão de forma proporcional ao tempo que trabalharem e ser chamados para a prestação de serviços em horas, dias ou meses.

“O argumento do legislador ao inserir essa nova modalidade de contratação na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi que buscava regulamentar ‘bicos’ e que também isso geraria mais postos de trabalho, de modo a combater o desemprego”, destaca.

O empregado pode convocar o empregado para a prestação dos serviços por qualquer meio (inclusive WhatsApp, SMS), e este terá 24 horas para confirmar se aceita o serviço ou não. Se permanecer em silêncio, se interpreta como recusa. No contrato firmado deve constar ainda o valor do salário por hora ou dia, que não pode ser inferior ao mínimo. “O valor do salário deve ser proporcional ao dos demais empregados do estabelecimento”, alerta Sampaio.

Nos períodos de inatividade (onde o empregado não prestar os serviços, por ausência de convocação), a empresa não tem obrigação de pagar salários, FGTS ou qualquer outra parcela no período, por isso o trabalhador precisa ficar atento e conhecer as características do modelo intermitente para não ser pego de surpresa. “Se o intermitente não for convocado em um ano, contato do último dia de prestação de serviço ou, caso não tenha sido aceita, da última convocação, o contrato é automaticamente rompido”, acrescenta.

A cautela vale também para quem contrata: “Neste momento de novidade legislativa, o empregado deve observar os termos da nova legislação e aos seus direitos mínimos, e de outro, o empregador deve estar atento à sua função social com o cumprimento de tudo que é assegurado pela CLT”.

Comments


Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Instagram

Contato

R. Jurubatuba, 1350

Sala 209 - 2 º andar

Centro, S.B. Campo/SP

CEP 09725-210

(11) 4129-7889

(11) 4127-3176

WhatsApp: +5511975774774

WhatsApp_logo_icon.png
  • Facebook
  • Instagram
  • Dra. Silvana Freitas
Jurubatuba Empresarial

Envie sua mensagem

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

Dra. Silvana dos Santos Freitas - OAB 258.849
Dr. Rafael Henrique Marchi dos Santos - OAB 356.525
Dra. Simone dos Santos - OAB 461.832

bottom of page