top of page

Divisão da indenização trabalhista no divórcio

  • Foto do escritor: supremaassessoria
    supremaassessoria
  • 17 de fev. de 2021
  • 4 min de leitura

Boa parte dos casamentos realizados na atualidade acontecem pelo regime de comunhão parcial de bens, no qual todo o patrimônio adquirido após o casamento pertence a ambas as partes.

Mas sempre surge a dúvida sobre a necessidade de dividir todos estes valores.

Em via de regra, praticamente todos os bens e valores devem ser divididos, motivo pelo qual surgem dúvidas quanto a recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), investimentos, acerto trabalhista, aposentadoria e indenizações.


Conheça alguns detalhes sobre a partilha da indenização em caso de divórcio.


Definição de acerto trabalhista

O acerto trabalhista é o procedimento realizado quando acontece a rescisão de um contrato de trabalho, independentemente se o rompimento desse vínculo ocorrer devido a demissão por parte do empregador ou pedido de demissão por parte do funcionário.

Em ambos os casos é preciso calcular os valores a receber.

Hoje, existem várias formas de romper um contrato trabalhista, são elas:

  • Demissão pela empresa sem justa causa;

  • Demissão do funcionário por justa causa;

  • Pedido de demissão pelo funcionário;

  • Acordo entre empresa e funcionário;

  • Rescisão indireta ou justa causa da empresa;

  • Rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa.

A depender de como o rompimento do contrato ocorreu, o trabalhador poderá ter direito ao recebimento de valores, como:

  • saldo de salário: os dias que você trabalhou até receber a informação sobre a sua demissão;

  • aviso indenizado ou trabalhado: aqueles 30 dias após ser demitido, que podem ser trabalhados ou indenizados caso a empresa não queira que você trabalhe o período;

  • férias vencidas, mas ainda no prazo para ser liberada (se houver) + 1/3 do valor;

  • férias proporcionais do período mais recente ou se tiver menos de 1 ano na empresa + 1/3 do valor;

  • multa por férias não liberadas no prazo (se for o caso);

  • 13º salário proporcional ao ano trabalhado;

  • horas extras (se houver) com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas em dias úteis e de 100% para as realizadas aos domingos e feriados; ainda, há acréscimo de 20% para as horas extras trabalhadas entre 22h e 5h, o chamado adicional noturno;

  • multa de 40% do FGTS referente a todos os valores que a empresa já pagou para o funcionário.

Entretanto, é importante reforçar que estes valores podem sofrer variações com base no modelo de rompimento do contrato trabalhista.


Definição de indenização trabalhista

A indenização trabalhista se trata do pagamento que deve ser efetuado em caso de descumprimento das leis trabalhistas, circunstância em que o empregador deve fazer uma compensação financeira para anular ou reduzir ou danos causados.

Em outras palavras, consiste na ação judicial em que o empregado processa a empresa para receber o que lhe é devido, seja proveniente de valores ou danos.

Vale mencionar que as indenizações mais comuns correspondem às férias, horas extras, comissões, gratificações, danos morais, além do não pagamento do acerto trabalhista.


A indenização deve ser dividida no divórcio?

Os valores referentes a acertos ou indenizações trabalhistas são fatores que geram bastante dúvidas quando se trata de serem integrados ou não à partilha no divórcio.

Por isso, é importante dizer que no momento do divórcio, a indenização trabalhista é sim incluída nesta divisão.

Isso acontece porque, em relação ao casamento, trata-se de uma comunhão de vida, objetivos, propósitos e sonhos, união na qual é comum a construção do patrimônio e aquisição de bens em comum.


Ressaltando que no Brasil, a maior parte dos casamentos acontecem pelo regime de comunhão parcial de bens, em que o patrimônio adquirido após o casamento pertence ao casal.

Desta forma, no divórcio é preciso dividir todos os bens que o casal adquiriu em regime de comunhão parcial de bens, uma vez que são frutos de um esforço comum.

Se tratando da indenização trabalhista, a Justiça entende que este valor também deve ser dividido pois, quando um dos parceiros não recebe os direitos trabalhistas, o outro acaba sendo sobrecarregado.

Ou seja, se durante alguns meses uma das partes não recebe junto à remuneração as horas extras e comissões adequadamente, por exemplo, a outra parte fica sobrecarregada ao ter que arcar com as despesas da casa sozinha.


No entanto, é preciso verificar além da contribuição financeira, a moral e afetiva proporcionada pelo cônjuge.


Sendo assim, não é possível negar o direito à partilha de verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, mesmo que tenham sido obtidas após o rompimento da vida conjugal.

É fundamental mencionar que no divórcio, não há a inclusão de valores provenientes do acerto trabalhista quando o empregado é demitido ou pede demissão, sendo agregado apenas o processo judicial de indenização trabalhista.


Detalhes sobre a partilha da indenização no divórcio

Ao realizar o divórcio e a respectiva partilha de bens, uma das partes tem direito a metade da indenização trabalhista devida pelo outro, mesmo que os valores ainda não tenham sido pagos.


Sendo assim, mesmo que o processo judicial esteja em andamento, os valores devem ser pagos logo que a empresa disponibilizar o dinheiro.

Contudo, é importante saber que alguns valores de indenização trabalhista não são integrados à divisão do divórcio, são eles:

  • Valores devidos em épocas diferentes do período do casamento. Exemplo: o casamento foi entre 2019 e 2020 e o valor da indenização se refere aos anos de 2016 a 2018;

  • Valores que se referem a indenização por dano moral, assédio e outros; ou seja, só entram valores de verbas trabalhistas não recebidas durante o contrato de trabalho. Exemplos: férias, horas extras, comissões, gratificações, etc.


Por Laura Alvarenga

FonteJornal Contábil - 14/02/21

 
 
 

Comments


Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Instagram

Contato

R. Jurubatuba, 1350

Sala 209 - 2 º andar

Centro, S.B. Campo/SP

CEP 09725-210

(11) 4129-7889

(11) 4127-3176

WhatsApp: +5511975774774

WhatsApp_logo_icon.png
  • Facebook
  • Instagram
  • Dra. Silvana Freitas
Jurubatuba Empresarial

Envie sua mensagem

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

Dra. Silvana dos Santos Freitas - OAB 258.849
Dr. Rafael Henrique Marchi dos Santos - OAB 356.525
Dra. Simone dos Santos - OAB 461.832

bottom of page