Aposentadoria por Invalidez
- Jornal Contábil
- 28 de set. de 2018
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1) O que é? A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sem quaisquer perspectivas de reabilitação e pode tanto decorrer de acidente como de doenças em geral. É bastante comum associá-lo ao auxílio-doença, pois ambos decorrem da incapacidade. No entanto, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é que no primeiro, a incapacidade do segurado há de ser temporária, e no segundo, permanente.
2) Quais são os requisitos para o benefício? Os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez são os seguintes:
a) Cumprir a carência de 12 (doze) contribuições mensais; b) Possuir qualidade de segurado no momento do fato gerador (doença, acidente, etc.); c) Estar incapaz de forma total e permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Cumpre destacar que a carência não é exigível em nas hipóteses seguintes:
a) se tratar de acidente de qualquer natureza ou de alguma das doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei; b) se tratar de segurados especiais, nesta categoria inclusos os trabalhadores rurais, pescadores, agricultores, lavradores etc. Para esses segurados, deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, independente de contribuição.
Quanto às doenças consideradas graves, a Lei elencou as seguintes:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
esclerose múltipla;
hepatopatia grave;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Caso a doença a que o segurado esteja acometido não esteja prevista neste rol, ainda assim existe a possibilidade de obter o benefício, porquanto a jurisprudência assevera que a de carência pode se dar ainda em hipóteses não previstas na lei, desde que constatada sua gravidade no caso concreto.
Ademais, deve-se atentar que a avaliação da incapacidade total e permanente do segurado não deve se restringir à condição física, isso porque o juiz não se limita ao laudo pericial, em virtude do “livre convencimento motivado”.
Fonte: Jornal Contábil



























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