Aposentadoria Especial
- supremaassessoria
- 29 de abr. de 2019
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A aposentadoria especial é uma forma de compensação aos trabalhadores que exerceram atividades em determinadas condições durante a vida e, portanto, possui uma forma mais benéfica no cálculo de tempo e valores da aposentadoria se comparada a outros tipos de benefícios.
As condições que abrangem a aposentadoria equivalem a exposição a agentes nocivos à saúde como os químicos, físicos e biológicos.
Os 3 tipos de agentes nocivos são:
Químicos: arsênio, benzeno, iodo e cromo.
Físicos: ruídos acima do limite permitido, calor e frio intensos, eletricidade e o ar comprimido.
Biológicos: Bactérias, fungos e vírus.
Depois que comprovado o exercício de atividade com a incidência de algum dos fatores acima, de forma habitual, é necessário cumprir o requisito de tempo. Para aposentadoria especial, há três contagens: 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Ainda, é necessário ter pelo menos 180 contribuições (15 anos) para a Previdência Social. A forma mais comum de aposentadoria especial no Brasil é a contagem de 25 anos. O benefício é calculado levando em conta a média de 80% das maiores contribuições previdenciárias feitas de 1994 até agora. Quanto aos outros 20%, eles são desconsiderados, uma vez que o objetivo é proteger o trabalhador das rendas muito baixas, características do início da carreira. Importante destacar que a aposentadoria especial também deve respeitar o Teto Previdenciário, ou seja, em 2019 o benefício não poderá ultrapassar os R$ 5.839,45, bem como não poderá ser menor que o salário mínimo (R$ 998,00). É comum que o trabalhador não exerça apenas atividade considerada como especial durante a vida. Assim, em vários casos ele não consegue atingir os 25, 20 ou 15 anos para aposentadoria especial. Neste caso, esse tempo especial será perdido? Não. O tempo exercido como especial poderá ser convertido para fechar o tempo como aposentadoria comum e garantir uma aposentadoria de forma mais rápida. Podemos estabelecer dois períodos para verificar de que forma será caracterizado o trabalho caracterizado como especial: antes de 1995 e após 1995. Até 1995, a Lei definia quais eram as profissões de caráter especial. A base legal responsável são os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
As profissões são:
Aeronautas e aeroviários;
Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
Frentistas de posto de gasolina;
Médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentados de caldeira;
Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
Operadores de máquinas de raios X;
Telefonistas ou telegrafistas.
Antes de 1995, caso você exercesse algumas das profissões acima, automaticamente estaria enquadrado com o direito de receber aposentadoria especial. Assim, basta um contrato de trabalho ou o registro na Carteira de Trabalho para comprovar o tempo especial. Mas você deve estar se perguntado: “em que momento entra toda aquela papelada que o INSS pede e que muitas vezes não reconhece como tempo especial?” A resposta: após 1995. Mesmo que você tenha trabalhado com as profissões citadas acima, após 1995, deverá comprovar que estava exposto aos agentes nocivos que citamos no tópico 1.2. A comprovação se dá através do famoso PPP, ou melhor, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que fica a cargo do empregador fornecer. Para que seja formulado o PPP, um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho vai elaborá-lo com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O PPP é a base para comprovar a incidência de agentes nocivos, determinando que tais efeitos não podem ser neutralizados mesmo com a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Muitas vezes o INSS ou as empresas argumentam que a utilização de EPI anula o direito ao benefício. Essa questão vem à tona seguidamente. O STF, porém, tem o posicionamento que nos casos da incidência do agente nocivo “ruído”, mesmo com a utilização do EPI, não pode ser negado direito ao tempo especial. Como exemplo, é possível citar a profissão de motorista e metalúrgico. Mas em relação aos outros agentes nocivos, o simples uso do EPI já descaracteriza a atividade especial?
Não. Além do uso do EPI, deve ser comprovado que o seu uso era fiscalizado, registrado, higienizado e distribuído da forma correta para o trabalhador. Por isso, mesmo com uma negativa do INSS no sentido que o uso do EPI já descaracterizava atividade especial, procure um especialista e busque os seus direitos!
Como encaminhar a sua Aposentadoria Especial? Por se tratar de um benefício que requer as mais variadas provas técnicas, o conselho é procurar um profissional especializado na área. Isso certamente irá lhe fazer ganhar tempo e consequentemente, dinheiro.
No entanto, você pode agendar um atendimento através do número de telefone 135 ou no site da Previdência Social.
Fonte: Jornal Contábil
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