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Diferenças: trabalho intermitente, temporário e jornada parcial

  • Foto do escritor: supremaassessoria
    supremaassessoria
  • 10 de nov. de 2017
  • 1 min de leitura

Contrato intermitente


Esse tipo de contrato poderá ser adotado a partir de 11 de novembro de 2017.

Ele é por tempo indeterminado e sem definição da jornada de trabalho. A convocação para o trabalho deve ser feita com até três dias de antecedência. Deve ser aplicado nos casos em que o empregador tem necessidade de ter um banco de trabalhadores para convocar para demandas que não sabe quando e se vão surgir. Ao ser desligado, profissional tem direito a seguro-desemprego.


Contrato temporário

Foi alterado pela Lei da Terceirização.

O tempo máximo de contratação passou de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. E pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não. Se aplica nos casos de demanda extraordinária de serviço ou substituição temporária de mão de obra, com jornada pré-definida.


Contrato parcial

Deve ter no máximo 25 horas semanais.

Com a reforma, o teto passa a ser 30 horas semanais, sem possibilidade de horas adicionais, ou até 26 horas, podendo ter o acréscimo de outras seis. É por tempo indeterminado e se aplica no caso de existência de trabalho excedente e constante, mas em volume que não justifica a contratação por jornada extensa. Dá direito a seguro-desemprego.

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(11) 4129-7889 - (11) 4127-3176

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