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Regras de compensação de feriado após reforma trabalhista

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    supremaassessoria
  • 16 de nov. de 2017
  • 2 min de leitura

JORNADA 12H / 36H


A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de setembro de 2012, previa o pagamento em dobro para o trabalhador que fazia a jornada 12h/36h mas o entendimento perdeu a validade após a entrada em vigor da reforma.


BANCO DE HORAS


A reforma trabalhista endurece as regras para a contabilização de horas extras, prevendo flexibilidade para a compensação da jornada de trabalho. Há situações em que, caso fique mais tempo na empresa — antes ou depois do expediente —, o funcionário não poderá cobrar uma remuneração adicional. Entre os casos listados pelas novas regras estão estudo, práticas religiosas e “atividades de relacionamento social”.


Advogados da área trabalhista afirmam que a nova legislação dá mais segurança aos empregadores, que reclamam de processos judiciais indevidos. Também alertam para a necessidade de se firmar acordos por escrito, para evitar fraudes dos dois lados: empresas que se neguem a pagar, e trabalhadores que tentem receber a mais.


Além disso, antes da reforma, a modalidade de compensação de banco de horas somente poderia ser instituída por negociação coletiva. Agora, poderá ser pactuada por acordo individual escrito entre a empresa e o trabalhador, com limite de até seis meses.


Sobre o tempo de descanso durante o expediente, antes da mudança da lei, acordos e convenções coletivas não poderiam reduzir o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação dos trabalhadores com jornadas superiores a seis horas diárias. Se esse intervalo não fosse concedido, ainda que parcialmente, o patrão tinha que pagar o período inteiro (uma hora), com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.


A nova legislação, porém, prevê que o intervalo poderá ser negociado por acordo ou convenção coletiva, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para quem trabalha mais de seis horas diárias. Ou seja, o horário de almoço poderá ser reduzido de uma hora para meia hora. E o trabalhador entrará mais tarde ou sairá mais cedo (30 minutos).

A não concessão do descanso implicará o pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50% sobre a hora normal.


Matéria original: Extra

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