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Pagamento de salário sempre atrasado! O que posso fazer?

  • Foto do escritor: supremaassessoria
    supremaassessoria
  • 10 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

Ao celebrarem um determinado contrato de trabalho, empregador e o empregado passam a ter direitos e deveres quanto às disposições das cláusulas dispostas nesse contrato, vez que ambas as partes manifestaram expressamente estar de acordo com as cláusulas ali estipuladas, envolvendo, portanto, obrigações recíprocas.


Neste sentido, temos como um dos deveres do empregado o dever de obedecer as ordens gerais e pessoais emitidas pelo empregador, enquanto que este deverá pagar corretamente o salário como contraprestação pelos serviços realizados, conforme previsto nas cláusulas contratuais.


Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.


§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


Sendo assim, caso o empregador constantemente atrase o pagamento do salário, estará desobedecendo as suas obrigações contratuais, o que dá ao empregado o direito de pleitear pela rescisão indireta do contrato de trabalho, extinguindo a relação contratual em razão de justa causa praticada pelo empregador, ou seja, o fim do pacto laboral se dá em razão da culpa do empregador.


É importante destacar que a rescisão indireta jamais poderá ser confundida com pedido de demissão, visto que geram efeitos diferentes, vez que no caso de pedido de demissão, o empregado terá direito de receber: férias vencidas, acrescidas de um terço; férias proporcionais; 13º salário vencido; 13º salário proporcional; saldo de salário referente aos dias trabalhados.


Já no caso de rescisão indireta, o empregado terá direito de receber às verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; décimos terceiros salários vencidos e proporcionais; saldo de salário; indenização de 40% do FGTS; levantamento dos depósitos do FGTS; guias do seguro desemprego.


Portanto, caso o empregador constantemente atrase o pagamento dos salários, a rescisão indireta é uma saída à disposição do empregado que somente poderá ser realizada perante a Justiça, comprovando documentalmente os atrasos reiterados.


Matéria Original: Jornal Contábil

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