O direito penal e a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais
- supremaassessoria
- 19 de set. de 2017
- 3 min de leitura

O meio ambiente pode ser considerado como um bem a ser tutelado pelas normas jurídicas ambientais. O conceito mais atual considera como bem “toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo”, no ensinamento de Gagliano & Pamplona.
O enfoque agora está centrado na tutela jurídica dos direitos subjetivos. Envolve tanto as prestações jurídicas quanto os bens jurídicos stricto sensu. Estes últimos, os mesmos autores definem como “utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real”.

Importante destacar os seguintes artigos do Código Civil relacionados:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

O termo pessoa jurídica deve ser entendido em sentido lato, ou seja, à exceção do Estado em si, qualquer pessoa jurídica de direito público ou de direito privado pode ser responsabilizada, mesmo porque a lei não faz distinção.
Destaque-se que a condição a responsabilidade da pessoa jurídica depende da existência de uma pessoa física ou um grupo de pessoas, ou seja, um substrato humano que encarna a pessoa jurídica, intervindo por ela e em seu nome.

Art. 173 § 5°:
“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”.Porém fica clara a ambiguidade do tema.
A tutela que se quer prestar ao meio ambiente, depende da construção do tipo penal e há uma dificuldade de especificação pelo legislador e assim surge um grau de indeterminação de elementos que compõem a norma penal, como no caso de noções de poluição, degradação, emissões que possam fundamentar a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais e não apenas condutas lesivas ao meio ambiente.
Nos dias de hoje a doutrina é preponderante no entendimento que as pessoas jurídicas não são mera ficção, mas tem realidade própria, embora totalmente diversa das pessoas físicas ou naturais.
CONCLUSÃO
A Constituição de 1988 possibilitou a elevação da defesa ao meio ambiente à condição de princípio constitucional. Uma garantia constitucional, um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e não apenas um princípio da ordem econômica.
Nesse mesmo sentido mostra Padilha, que a constitucionalização do meio ambiente constituiu um: “salto em direção a um novo paradigma da constitucionalidade ambiental que determina uma nova abordagem e leitura do ordenamento jurídico ambiental, pois não mais coloca a natureza em segundo plano nem desconsidera sua importância, não só para a sadia qualidade de vida de todos, mas também como ser autônomo, digno de respeito e consideração em si e por si mesmo.”.
O meio ambiente com o advento da Lei 9.605/1998, determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim crime é uma violação de direito. Será considerado crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos recursos naturais, flora, fauna e ao patrimônio cultural. Assim há a proteção e todo crime é passível de penalização.
Matéria original: DireitoNet



























Comentários