Entenda como funciona: Pensão por morte do INSS.
- supremaassessoria
- 17 de abr. de 2018
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A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido, independentemente do gozo de qualquer aposentadoria ou benefício.
Quando a pensão por morte ostentar natureza previdenciária, é competente a Justiça Federal – ou Estadual, nas comarcas onde não exista aquela -. Do contrário, possuindo natureza acidentária, a competência é da Justiça do Trabalho.
Em regra, o benefício é devido desde a data do óbito, desde que seja requerido em até 90 (noventa) dias após sua ocorrência. Ultrapassando tal prazo, a data de início do benefício (DIB) será o requerimento administrativo, efetuado, normalmente, pelo site Meu Inss (plataforma online), ou pelo telefone 135.
- Requisitos Legais e Tempo de Duração do Benefício
A lei traça como requisitos para usufruir do benefício os seguintes:
QUALIDADE DE SEGURADO;
A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, OU SEJA, O ÓBITO DO SEGURADO;
A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES QUE POSSAM SER HABILITADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL;
Destaca-se que não há carência, mas sim número mínimo de contribuições para o prolongamento do benefício, aplicável somente aos cônjuges e companheiros.
Aos filhos, o benefício permanecerá em vigor até completarem a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, ou quando forem inválidos, até a cessação de tal condição.
Aos cônjuges e companheiros, a pensão por morte terá a duração de 04 (quatro meses), se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Tal regra é excepcionada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Tendo transcorrido tais períodos ou estando o dependente inserido na exceção anterior, aplicar-se-á a seguinte tabela, a qual impõe o aumento da duraçãodo benefício à medida que se aumenta a idade:
3 (TRÊS) ANOS, COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE;
6 (SEIS) ANOS, ENTRE 21 (VINTE E UM) E 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE;
10 (DEZ) ANOS, ENTRE 27 (VINTE E SETE) E 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE IDADE;
15 (QUINZE) ANOS, ENTRE 30 (TRINTA) E 40 (QUARENTA) ANOS DE IDADE;
20 (VINTE) ANOS, ENTRE 41 (QUARENTA E UM) E 43 (QUARENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE;
VITALÍCIA, COM 44 (QUARENTA E QUATRO) OU MAIS ANOS DE IDADE.
No entanto, se o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente, somente haverá a cessação do benefício quando afastadas tais condições.
- Acumulação de Benefícios
Atualmente, o benefício da pensão por morte é acumulável com a aposentadoria, vedada a acumulação de pensões por morte de dois cônjuges ou companheiros.
4) Renda Mensal Inicial
Segundo a lei, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ressalvando-se que:
o benefício nunca será inferior ao salário mínimo;
o benefício nunca será superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
5) Divisão entre os Dependentes
Consoante dispõe o Art. 77, da Lei nº 8.213/91,"A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais".
A lei previdenciária estabelece que a existência de dependentes da primeira classe exclui o direito dos que pertencem às mais remotas. Assim sendo, normalmente os beneficiários serão:
O CÔNJUGE, A COMPANHEIRA, O COMPANHEIRO E O FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU INVÁLIDO OU QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE; .
Ressalta-se, além disso, que a quota-parte do dependente que tiver o benefício cessado é direcionado aos demais dependentes previdenciários.
5.1 Menor Sob Guarda: dependente ou não?
Desde quando o STJ, ao julgar o PUIL 67 RS, em 22/11/17, ficou decidido que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu guardião.

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Matéria Original: ConJur
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