Testamento Vital
- supremaassessoria
- 30 de ago. de 2017
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Testamento é o ato personalíssimo e unilateral de disposição de última vontade do autor da herança. Pode ser modificado a qualquer tempo pelo testador. O testamento deve obedecer a forma estabelecida em lei, sob pena de nulidade.
No testamento o testador poderá determinar qual bem será atribuído para uma pessoa, ou apenas mencionar as pessoas, que receberão todos os bens que o testador tiver no momento do seu falecimento, ou seja, disposição de última vontade. Somente no momento do falecimento do testador, que será transferido o patrimônio aos herdeiros.
Já no testamento vital o testador não irá determinar a divisão ou atribuição de seus bens. O testamento vital deverá ser adotado por qualquer pessoa capaz, ou seja, esteja de posse de suas faculdades mentais – e dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não se submeter quando estiver doente.
Qualquer pessoa pode compor seu próprio testamento, mas sempre é recomendável que consulte advogado e um médico de sua confiança que irão orientar o que deverá ser escrito. O paciente que irá escrever o testamento vital e registrar por escritura pública. Ademais, este deverá ser anexado a seu prontuário médico.
Importante mencionar que, em nosso ordenamento jurídico não há legislação específica sobre o assunto, devendo o testador tomar ainda mais cuidados para a realização deste, eis que não poderá conter disposições contrárias a nossa legislação, o que torna ineficaz, como disposições o desligamento de máquinas, eutanásia e outros. Mas isso não quer dizer que o testamento vital não seja admitido, visto que o Conselho Federal de Medicina (CFM), quanto o Poder Judiciário, já admitem a validade de tal documento.
Matéria original: Segs.com.br



























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